BLENDED LEARNING

    O aprendizado Híbrido no ano letivo de 2022

 Diretrizes gerais e legislativas sobre as possibilidades do ensino híbrido no calendário escolar deste ano

 Joyce Favoretti Cardoso¹


Desde 2020 a sociedade contemporânea vem sendo atingida por algo invisível a olho nu, um vírus que atingiu todo o mundo e que levou milhões de pessoas a morte, fechou países inteiros e que ficou conhecido como COVID/19. Com altas taxas de transmissibilidade e um percentual assustador de letalidade comércios, industrias, lojas precisaram entrar em lock down.

E a percepção dos agentes políticos, autoridades, professores e gestores sabem que a educação não pode parar ou ela será fadada ao fracasso. Com o objetivo de não perder o ano letivo de 2020, surge a necessidade de uma adaptação metodológica e didática aos entes federados e aos professores e alunos quanto a superação desse distanciamento social e lock down necessário e imposto por governadores e prefeitos de todo país, levando-se em conta a obrigatoriedade da educação em vistas a carta Magna do Brasil – a Constituição da República Federativa do Brasil datada de 1988.

E é nesse sentido que surge em julho de 2020 com o Parecer CNE/CP n.11, de 7 de julho modelos de planejamento de aula para o retorno as atividades dos alunos, regulamentando assim até o ano de 2021 o ensino em diversas modalidades e possibilidades, dentre eles o ensino híbrido, ou blended learning.

Essa modalidade de ensino surge nos Estados Unidos da América e na Europa, o ensino híbrido, ou blended learning surge com vistas a sanar o abandono escolar, ofertando a estes alunos um maior contato com seus professores (Macdonald, 2008). E é uma possibilidade de unir a tecnologia e os meios tecnológicos a sala de regular de ensino.

Esse modelo de ensino, foi deferido apenas para os anos de 2020 e 2021 pelo parecer supracitado, tendo se findando ao final de 2021, juntamente com a validade da lei 14.040 de 2020 que tratava desta temática, não sendo prevista a sua aplicabilidade para os outros anos, e em tempo algum foi discutido pelos órgãos colegiados a alteração ou a combinação de atividades presenciais e atividades virtuais ou a distância com uso das tecnologias.

Porém dado o impacto que a terceira onda da pandemia do COVID/19 vem atingindo o Brasil, o Conselho Nacional de Educação  (CNE) decide que como meio de prevenção ao alto contágio do vírus que o sistemas e às redes de ensino, públicas e particulares, de todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, e que tenham como necessidade reorganizar seu calendário escolar de 2022 em virtude da disseminação do vírus terão a possibilidade de fazê-lo.

Mas antes, devemos levar em consideração que os alunos de hoje são os nativos digitais, professores não. E nesse aspecto ainda cabe situar o leitor que as possibilidades de aquisição da sociedade brasileiras não é o mesmo para todos os brasileiros, e em tempos de pandemia vimos um aumento absurdo nos itens básicos de insumos, além de ver crescer a inflação e aumentar as taxas de desemprego no Brasil, o que em suma impossibilita a acessibilidade de todos os estudantes, e até mesmo professores da aquisição de meios básicos de tecnologia para oportunizar igualmente a todos o ensino híbrido.

Portanto, em consonância com a Resolução CNE/CP nº 2/2021, e a proximidade do retorno as aulas no cumprimento do calendário escolar de 2022, o ensino hibrido contínua podendo elencar as metodologias da educação brasileira, com algumas ressalvas, sendo que somente poderá ser aplicado em casos excepcionais, como surto em sala de aula, para estudantes em quarentena ou se recuperando da doença.

Ademais agrego que professores dependem de formação continuada para o pleno exercício da docência, e que em tempos de pandemia não foram postos a novas práticas metodológicas, tampouco apresentados as recentes metodologias, friso ainda a dificuldade de alguns profissionais com a própria tecnologia e uma boa didática faces a essa, não estando todos preparados para as mudanças da área educacional sem o devido preparo e respaldo.

Porém, não posso deixar de esclarecer que tanto professores, como gestores, alunos e órgãos colegiados estão aprendendo, se adaptando e se reinventando em meio a essa pandemia do COVID/19, e que não há uma única abordagem correta e absoluta para a crise sanitária que estamos vivendo, mas que deve-se sim, seguir adiante seguindo o planejamento com foco na aprendizagem do aluno (Andrade, Souza, 2016). E deixo aqui registrado meu anseio para que em novas e posteriores pesquisas sejam aprofundadas as vantagens e desvantagens do ensino híbrido em sala de aula.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

Brasil. (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Brasília: Imprensa Oficial.

Brasil. (1996). Lei n.o 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Brasília: Ministério da Educação – Imprensa Oficial.

______. Ministério da Educação. (2020). Secretaria da Educação Básica. Base nacional comum curricular (BNCC). Brasília: imprensa oficial.

Lawrence. A.T. (2010). Enciclopédia de Integração Curricular de Tecnologia da Informação. Editora: IGI.

Parecer CNE/CP n. 11, de 7 de julho. (2020) – Preleciona Orientações Educacionais para a Realização de Aulas e Atividades Pedagógicas Presenciais e Não Presenciais no contexto da Pandemia. Brasília: Imprensa oficial.

Resolução Ifpr n. 13, de 29 de maio. (2020) - Prorroga a suspensão das atividades acadêmicas no âmbito do IFPR no período de 01 de junho a 31 de julho de 2020, e dá outras providências. Brasília: Imprensa Oficial.


¹A autora é Acadêmica do Curso de Mestrado em Tecnologias Emergentes em Educação, da Must University. Florida – EUA. Licenciada em Letras pela UNICID e em Pedagogia pelo Centro Universitário UNISEB. Especialista em Direito Educacional e Gestão Educacional e pela Faculdade XV de Agosto e Revisão de Textos pela AVA – Faculdade Integrada

Contatos: jhoyfavoretti@gmail.com e @joycefavoretti


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