BLENDED LEARNING
O aprendizado Híbrido no ano letivo de 2022
Diretrizes gerais e legislativas sobre as possibilidades do ensino híbrido no calendário escolar deste ano
Joyce Favoretti Cardoso¹
Desde
2020 a sociedade contemporânea vem sendo atingida por algo invisível a olho nu,
um vírus que atingiu todo o mundo e que levou milhões de pessoas a morte,
fechou países inteiros e que ficou conhecido como COVID/19. Com altas taxas de
transmissibilidade e um percentual assustador de letalidade comércios,
industrias, lojas precisaram entrar em lock down.
E a percepção dos agentes políticos, autoridades, professores e
gestores sabem que a educação não pode parar ou ela será fadada ao fracasso.
Com o objetivo de não perder o ano letivo de 2020, surge a necessidade de uma
adaptação metodológica e didática aos entes federados e aos professores e
alunos quanto a superação desse distanciamento social e lock down necessário
e imposto por governadores e prefeitos de todo país, levando-se em conta a
obrigatoriedade da educação em vistas a carta Magna do Brasil – a Constituição
da República Federativa do Brasil datada de 1988.
E é nesse sentido que surge em julho de 2020 com o Parecer CNE/CP
n.11, de 7 de julho modelos de planejamento de aula para o retorno as
atividades dos alunos, regulamentando assim até o ano de 2021 o ensino em
diversas modalidades e possibilidades, dentre eles o ensino híbrido, ou blended
learning.
Essa
modalidade de ensino surge nos Estados Unidos da América e na Europa, o ensino
híbrido, ou blended learning surge com vistas a sanar o abandono
escolar, ofertando a estes alunos um maior contato com seus professores (Macdonald,
2008). E é uma possibilidade de unir a tecnologia e os meios tecnológicos a
sala de regular de ensino.
Esse
modelo de ensino, foi deferido apenas para os anos de 2020 e 2021 pelo parecer
supracitado, tendo se findando ao final de 2021, juntamente com a validade da
lei 14.040 de 2020 que tratava desta temática, não sendo prevista a sua
aplicabilidade para os outros anos, e em tempo algum foi discutido pelos órgãos
colegiados a alteração ou a combinação de atividades presenciais e atividades
virtuais ou a distância com uso das tecnologias.
Porém
dado o impacto que a terceira onda da pandemia do COVID/19 vem atingindo o
Brasil, o Conselho Nacional de Educação
(CNE) decide que como meio de prevenção ao alto contágio do vírus que o
sistemas e às redes de ensino, públicas e particulares, de todos os níveis,
etapas e modalidades de ensino, e que tenham como necessidade reorganizar seu
calendário escolar de 2022 em virtude da disseminação do vírus terão a
possibilidade de fazê-lo.
Mas
antes, devemos levar em consideração que os alunos de hoje são os nativos
digitais, professores não. E nesse aspecto ainda cabe situar o leitor que as
possibilidades de aquisição da sociedade brasileiras não é o mesmo para todos
os brasileiros, e em tempos de pandemia vimos um aumento absurdo nos itens
básicos de insumos, além de ver crescer a inflação e aumentar as taxas de
desemprego no Brasil, o que em suma impossibilita a acessibilidade de todos os
estudantes, e até mesmo professores da aquisição de meios básicos de tecnologia
para oportunizar igualmente a todos o ensino híbrido.
Portanto,
em consonância com a Resolução CNE/CP nº 2/2021, e a proximidade do retorno as
aulas no cumprimento do calendário escolar de 2022, o ensino hibrido contínua
podendo elencar as metodologias da educação brasileira, com algumas ressalvas,
sendo que somente poderá ser aplicado em casos excepcionais, como surto em sala
de aula, para estudantes em quarentena ou se recuperando da doença.
Ademais
agrego que professores dependem de formação continuada para o pleno exercício
da docência, e que em tempos de pandemia não foram postos a novas práticas
metodológicas, tampouco apresentados as recentes metodologias, friso ainda a
dificuldade de alguns profissionais com a própria tecnologia e uma boa didática
faces a essa, não estando todos preparados para as mudanças da área educacional
sem o devido preparo e respaldo.
Porém,
não posso deixar de esclarecer que tanto professores, como gestores, alunos e
órgãos colegiados estão aprendendo, se adaptando e se reinventando em meio a
essa pandemia do COVID/19, e que não há uma única abordagem correta e absoluta
para a crise sanitária que estamos vivendo, mas que deve-se sim, seguir adiante
seguindo o planejamento com foco na aprendizagem do aluno (Andrade, Souza,
2016). E deixo aqui registrado meu anseio para que em novas e posteriores
pesquisas sejam aprofundadas as vantagens e desvantagens do ensino híbrido em
sala de aula.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
Brasil. (1988). Constituição da
República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Brasília:
Imprensa Oficial.
Brasil.
(1996). Lei n.o 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Brasília:
Ministério da Educação – Imprensa Oficial.
______. Ministério da Educação. (2020).
Secretaria da Educação Básica. Base nacional comum curricular (BNCC).
Brasília: imprensa oficial.
Lawrence. A.T. (2010). Enciclopédia
de Integração Curricular de Tecnologia da Informação. Editora: IGI.
Parecer CNE/CP n. 11, de 7 de julho.
(2020) – Preleciona Orientações Educacionais para a Realização de Aulas e
Atividades Pedagógicas Presenciais e Não Presenciais no contexto da Pandemia.
Brasília: Imprensa oficial.
Resolução Ifpr n. 13, de 29 de maio.
(2020) - Prorroga a suspensão das atividades acadêmicas no âmbito do IFPR no
período de 01 de junho a 31 de julho de 2020, e dá outras providências.
Brasília: Imprensa Oficial.
¹A autora é Acadêmica do Curso de Mestrado em Tecnologias Emergentes em Educação, da Must University. Florida – EUA. Licenciada em Letras pela UNICID e em Pedagogia pelo Centro Universitário UNISEB. Especialista em Direito Educacional e Gestão Educacional e pela Faculdade XV de Agosto e Revisão de Textos pela AVA – Faculdade Integrada
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